Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:10839/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1355/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012
3. Responsável(eis):UNIMED FEDERACCO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OE - CNPJ: 01409581000182
4. Origem:FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO TOCANTINS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO

6. CERTIDÃO Nº 2885/2019-SEPLE

A Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que a Empresa, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins - EM LIQUIDAÇÃO, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 357/2019 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 1355/2013.

O recurso em referência foi protocolizado pela interessada em 30/08/2019 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2364, de 08/08/2019 (quinta-feira), com publicação em 09/08/2019 (sexta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 12/08/2019 (segunda-feira), sendo o termo final o dia 30/08/2019 (sexta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 472, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

É a informação.

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 47¹ da LO/TCE-TO.

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1Artigo 47 §1º. O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e se o pedido de nova decisão será dirigido ao presidente do Tribunal que designará o Relator.

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 02/09/2019 às 10:24:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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